Não poderia ter sido mais notória a limitação aos benefícios fiscais em sede de IRC operada pelo Orçamento do Estado para 2005. Talvez para amenizar a contestação em torno do artigo 86º então introduzido no Código do IRC, a respectiva designação foi alterada de “Limitação dos benefícios fiscais” para “Resultado da liquidação”.
No entanto, o objectivo inicial manteve-se: limitar os benefícios fiscais e garantir que o montante de imposto devido, líquido das deduções relativas a dupla tributação internacional e benefícios fiscais, não seja inferior a 60% do valor que a empresa pagaria de imposto caso não usufruísse daqueles benefícios.
Aproximando-se o tempo de apresentação das principais linhas de acção na área fiscal (através do Orçamento do Estado para o próximo ano), convém reflectir sobre estas questões sob pena de, ao reduzir benefícios fiscais existentes, se estar a impedir a concretização e/ou continuação de projectos relevantes, nomeadamente para que não se acentue ainda mais a falta de competitividade do tecido empresarial português, especialmente ao nível das pequenas e médias empresas.
O mecanismo em que assenta o artigo referido leva à eliminação pura e simples de benefícios fiscais, pondo em causa a utilização futura do efeito fiscal dos benefícios que não sejam usufruídos apenas no exercício a que respeitam. É o que se passa com o benefício à criação de empregos para jovens previsto no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. No âmbito deste benefício, são majorados em 50% os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores com idade até 30 anos, admitidos por contrato sem termo. A majoração referida tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho.
Ora, existem muitas empresas que fizeram estes contratos e que ainda não beneficiaram dos cinco anos. Caso o artigo 86º venha a ser aplicado de forma “cega”, sem atender a estas situações concretas, estaremos perante uma questão de consolidação de direitos adquiridos. De facto, com a aplicação da nova regra a partir de 2005 (na liquidação do imposto a ocorrer em Maio de 2006), a situação do contribuinte acaba por ser corrigida, para garantir o mínimo de tributação já referido e o benefício atribuído é coarctado.
É habitual dizer-se que não há direitos adquiridos sem deveres assumidos. No entanto, nestes casos, as empresas assumiram compromissos com a criação de postos de trabalho, em contrapartida de benefícios fiscais cujos efeitos legitimamente esperavam aproveitar e que agora vêem parcialmente eliminados. |